Hora extra independe de cartão de ponto, diz TRT
Uma escola promotora de cursos de pós-graduação foi condenada a pagar horas extras habituais e reflexos a ex-empregada cuja jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto era sempre a mesma. A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região manteve decisão da 9ª Vara do Trabalho de Campinas.
Em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva aplicou o item III da Súmula 338 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), argumentando que, na Justiça do Trabalho, a prova documental “somente encontra força se estiver em harmonia com os demais elementos colhidos durante o feito, devendo ser recebida com reservas e o seu valor apreciado em conjunto com as outras provas”.
Pelos termos da Súmula 338, se os cartões de ponto apresentam registro invariável de jornada, em desacordo com a prova oral produzida no processo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar a jornada registrada.
No caso em questão, a empresa alegou, na contestação, que a trabalhadora “jamais se ativava em sobrejornada”, cumprindo sempre oito horas diárias e 44 semanais. Na tentativa de provar suas alegações, apresentou cartões de ponto que marcavam invariavelmente o cumprimento de jornada conforme alegado na defesa.
Entretanto, a primeira testemunha da ex-funcionária afirmou que trabalhava até as 20h, e, após sua saída, pelo menos três vezes por semana a funcionária permanecia na empresa trabalhando.
A segunda testemunha confirmou a versão da anterior, informando que tanto ela quanto a autora da ação ficavam “mais ou menos três vezes por semana” na empresa fazendo entrevistas, até 22h ou mesmo 22h30. A própria testemunha da empresa acabou revelando a realização de horas extras pela ex-funcionária.
A Câmara também condenou a empresa a pagar mais 15 minutos diários à autora da ação, por não respeitar o intervalo entre a jornada normal e a sobrejornada, direito que o artigo 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garante às mulheres.
Recurso Ordinário 0957-2005-114-15-00-8
Fonte: Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/39501.shtml) em 03 de julho de 2007.
Trabalhadora é indenizada em R$ 20 mil por advertência em quadro de avisos
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Leroy Merlin – Companhia Brasileira de Bricolagem a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma funcionária que teve sua advertência publicada em um quadro de avisos da loja.
Uma ex-funcionária da Leroy Merlin entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes.
Na 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Isabel Porto acatou o pedido de rescisão indireta da funcionária e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformadas, as duas partes recorreram ao TRT-SP. A empresa contra a sentença por inteiro e a empregada pleiteando um valor maior de indenização.
O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral.
Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.
Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara em relação à empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Fonte: Invertia (http://br.invertia.com/) em 03 de julho de 2007