A Pfizer, empresa farmacêutica localizada em Itapevi, realizou no mês de dezembro uma demissão coletiva, mandando 27 pessoas embora de uma vez só. Grande parte dessas pessoas tinha mais de 20 anos de trabalho na empresa.
Ao que tudo indica, a Pfizer está demitindo coletivamente os trabalhadores com mais tempo de casa para contratar novas pessoas, pagando salários mais baixos. De acordo com relatos dos trabalhadores, a empresa realizou contratações nos meses de julho, agosto e setembro, em número parecido a quantidade de desligados.
Cumprindo seu papel de orientar os trabalhadores e combater abusos das empresas, o sindicato prestou atendimento jurídico ao demitidos e a partir desse atendimento foram elaboradas algumas reivindicações:
– Manutenção do convênio médico por 180 dias;
– Manutenção do Vida Link por 180 dias;
– Manutenção do Vale Alimentação por 180 dias;
– Pagamento de indenização de um salário para cada 3 anos de trabalho.
A direção do Sindicato, mais uma vez, se coloca à disposição dos trabalhadores/as da Pfizer para lutar por condições dignas de vida e trabalho e exigir que a empresa cumpra com suas obrigações.
A classe trabalhadora vive uma época de ataques e retirada de direitos, mas a resistência se faz com união, informação e mobilização. Os trabalhadores da Pfizer estão cobrando uma resposta positiva da empresa para as reivindicações e não descartam a possibilidade de realização de atos para denunciar a atitude da empresa.
Empresa desrespeita Convenção Coletiva
Além de ser questionável do ponto de vista ético, a atitude da Pfizer não foi correta porque também desrespeita a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria Farmacêutica. A Cláusula 35 da CCT estabelece critérios para a dispensa coletiva, que não foram cumpridos pela empresa.
A. Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios:
a.1 – Inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 – Em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 – Seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.