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487 – Unilever Vinhedo é condenada a respeitar movimento sindical

Decisão judicial determina abstenção de práticas de coação nas atividades sindicais

O Juiz do Trabalho Saint-Clair Lima e Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, aceitou integralmente pedido de liminar em ação civil pública ajuizada pela Procuradora Cláudia Marques de Oliveira, do Ministério Público do Trabalho, e determinou que a Unilever se abstenha imediatamente de práticas que procuram influenciar seus trabalhadores a filiação ou não em sindicato profissional, ou deixem de praticar atividades sindicais.

A denúncia teve origem no Sindicato dos Químicos Unificados, Regional de Vinhedo, e em audiências na Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. Os depoimentos de representantes da empresa e representantes sindicais comprovaram as irregularidades. Pelo descumprimento da liminar a Justiça aplicará multa de R$ 100 mil por quaisquer das obrigações descumpridas, que são a abstenção imediata da prática dos seguintes atos:

1 – Incentivar trabalhadores para que se filiem ou desfiliem do sindicato profissional ou deixem de praticar atividades sindicais;

2 – Exigir que o empregado ligue para qualquer serviço telefônico, especialmente quando tiver a intermediação da empresa, para formalizar sua filiação ao sindicato, ou de exigir que o empregado peça autorização, de qualquer forma, à empresa, para se filiar à entidade sindical ou ter descontadas de seus salários as contribuições devidas ao sindicato;

3 – Despedir, sem prévio inquérito judicial, e aplicar qualquer punição – como o desconto dos dias em que os dirigentes sindicais permanecerem afastados para o exercício da atividade sindical, até o limite ajustado em instrumento coletivo, ou a transferência de dirigente sindical ou cipeiro para outro estabelecimento, sem a anuência do trabalhador, dentro do período legal – , ou mesmo de tratar de forma discriminatória os dirigentes sindicais, pelo simples fato de serem detentores de tal posição, ou de adotar qualquer procedimento em relação àqueles funcionários que de alguma forma se relacionarem com os referidos dirigentes, ou que demonstrarem alguma simpatia com a atividade sindical;

4 – Praticar qualquer tipo de represália ou de ato discriminatório, em especial a dispensa, contra seus trabalhadores ou contra os sindicatos profissionais, por motivo de filiação ou atividade sindical;

5 – Negar emprego a trabalhador porque filiado ou tendente a filiação a qualquer sindicato profissional;

6 – Impedir ou obstaculizar o acesso de dirigentes sindicais as dependências da empresa para divulgar questões de interesse dos trabalhadores, bem como de impedir ou obstaculizar a afixação de publicações,avisos, convocações ou outras matérias tendentes a manter o trabalhador atualizado em relação aos assuntos sindicais de seu interesse, de forma a garantir o livre exercício de manifestação sindical dentro e fora do estabelecimento da empresa;

7 – Impedir ou obstaculizar a liberdade para realização de piquete pacífico, sem interferência ou intervenção da empresa, assegurando-se aos trabalhadores os direitos previstos na Lei de Greve ( Lei nº 7.783/89), nos termo do artigo 9º da Constituição da República;

8 – Gravar em vídeo, ou ainda, de utilizar registro fotográfico das manifestações e assembléias de trabalhadores sem o prévio consentimentos individual do trabalhador e de sua organização sindical;

9 – Impedir a participação de representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, na comissão eventualmente constituída para discussão da participação nos lucros e resultados, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000;

10 – Deixar de convocar os trabalhadores por escrito, em tempo hábil, de acordo com o prazo e os termos previstos em instrumento coletivo, se houver, para as eleições da Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, abstendo-se ainda de descumprir quaisquer termos da NR-5.

Fonte e texto de: Carlos Alberto Tidei – MTb 18.653
mailto:caio@prt15.gov.br http://www.prt15.gov.br
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
Ministério Público do Trabalho

Mais informações

Para mais informações sobre esta condenação da Unilever Vinhedo e sobre as arbitrariedades por ela praticadas contra os trabalhadores e sua organização, motivos desta condenação, favor contatar a Regional de Vinhedo do Sindicato Químicos Unificados pelo telefone (19) 3886.6264 e pelo e-mail: sindibase@uol.com.br

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