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Juiz Mauro Vasni Paroski: Assédio moral, o mal silencioso

 

O assédio moral é um mal antigo e presente em todas as sociedades, porém somente nos últimos anos passou a receber maior atenção de pesquisadores e veículos de imprensa.

Muito comum nas relações trabalhistas, podemos dizer que ele existe a tanto tempo quanto o ato de trabalhar, o assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Muitas vezes, o trabalhador é isolado do grupo sem explicações e passa a ser hostilizado, ridicularizado e inferiorizado. Gradativamente esse trabalhador vai se desestabilizando e fragilizando, até perder sua autoestima e muitas vezes desistir do emprego.
Para tratar desse problema crescente, o Jornal do Unificados conversou com o Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Londrina, Paraná, Mauro Vasni Paroski (foto acima), autor de estudos sobre o tema.

O Juiz Paroski falou sobre suas percepções sobre o assédio moral, as deficiências na legislação brasileira e alertou para a necessidade da obtenção de provas para que a Justiça do Trabalho possa punir eficientemente os culpados.


ENTREVISTA

Provas concretas

Jornal do Unificados: Não existe uma lei específica sobre o assédio moral. A legislação brasileira é adequada para coibir essa prática?

Paroski:
Uma norma jurídica própria, tipificando quais condutas caracterizam o assédio moral, bem como quais as suas consequências para o assediador e para a vítima, em primeiro lugar chamaria atenção para o problema, dando maior visibilidade a ele, quem sabe produzindo um efeito psicológico, no sentido de se alcançar maior consciência para seus efeitos danosos, bem como, podendo contribuir para que haja sua diminuição, inibindo comportamentos desta natureza.

No âmbito do direito do trabalho, poderia haver normas estipulando consequências específicas, tanto na dimensão preventiva, como na reparatória, com penalização monetária rigorosa para o empregador, inclusive pelos atos dos seus prepostos, gerentes e encarregados, em relação aos seus subordinados, o que certamente funcionaria como medida apta a desestimular a prática do assédio moral.

No âmbito penal, somando-se aos efeitos jurídicos trabalhistas, talvez fosse o caso de se tipificar a conduta em questão como delituosa, punindo criminalmente a pessoa que praticasse o assédio moral.
Creio que estas duas medidas viriam sanar lacuna hoje existente na legislação nacional brasileira.

As normas legais hoje existentes são genéricas e mesmo que interpretadas em conjunto com os direitos fundamentais das pessoas, contemplados pela Constituição da República, não são completamente adequadas para coibir esta prática, embora sejam suficientes para a condenação pecuniária do empregador pelo dano moral causado ao seu empregado.
Sucede que o ideal, nestes casos, não é apenas prever reparação (em dinheiro) pelo dano moral (efeito do assédio moral) à qual fica sujeita o assediador, mas sim, construir uma rede de proteção que seja forte o suficiente para resguardar as potenciais vítimas do assédio moral, evitando que o mesmo ocorra, ou, pelo menos, dificultando sua prática.

O ideal, primeiro, seria pensar em educar as pessoas, criando um sistema que promovesse a conscientização sobre o problema, além de ampliar a noção de respeito ao outro, com o escopo de coibir sua prática.

Jornal do Unificados: O assédio moral é um tema muito vasto, e são muitas as atitudes que caracterizam essa prática. Além disso, muitas vezes o assédio moral ocorre de forma velada. Isso dificulta o trabalho da Justiça?

Parosky:
As decisões judiciais, em regra, são baseadas nas provas que o interessado consegue reunir nos autos do processo, no que diz respeito aos fatos alegados, cujas consequências são postuladas pelos litigantes.

Uma vez provados os fatos, cabe ao Judiciário interpretá-los, conforme as normas jurídicas em vigor, igualmente interpretadas, para decidir se geram realmente os efeitos sustentados pelos litigantes.
No que diz respeito ao assédio moral, este cenário não é diferente.

Os estudos hoje existentes, tanto no campo da psiquiatria como no das ciências jurídicas, são suficientes para que haja uma decisão judicial segura e convincente sobre o conflito de interesses, envolvendo esta matéria.

As maiores dificuldades permanecem com a vítima do assédio moral, quanto à coleção de elementos de provas visando formar o convencimento dos juízes. Muitas vezes, a vítima não consegue provar suas alegações.

Jornal do Unificados: Como um trabalhador deve reagir se sofrer assédio moral?

Parosky: Não há uma só e eficiente resposta para esta pergunta. Não há muito o quê fazer se não houver razoável dose de coragem e iniciativa pelo trabalhador vitimado pelo assédio moral. Ele deve tentar reunir, durante o processo de vitimização, todos os elementos materiais que poderão ser empregados como provas, em caso de necessidade.

Além disso, deve o trabalhador denunciar o empregador ao Ministério Público do Trabalho (MPT), a quem caberá uma investigação preliminar e, dependendo dos resultados desta, poderá instaurar inquérito civil público, com o objetivo de fazer com que o empregador tome providências para fazer cessar imediatamente esta prática, adequando sua conduta ao prescrito em lei. Frustrado este meio, tem o MPT legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública contra o empregador faltoso, buscando uma decisão judicial que tenha o condão de resolver o problema.

Deve o empregado assediado procurar orientação das entidades sindicais que representam sua categoria profissional.

Por derradeiro, remanesce-lhe a via mais dolorosa, ou seja, procurar reparações pecuniárias por perdas e danos, materiais e morais, ingressando com demanda na Justiça do Trabalho.

Jornal do Unificados: Em sua opinião, como os Sindicatos devem agir para denunciar o assédio moral e defender os direitos dos trabalhadores?

Parosky: Creio que o meio mais eficaz para que haja prevenção do assédio moral, visando coibir sua prática, é a negociação coletiva, estabelecendo cláusulas rigorosas em convenções e acordos coletivos de trabalho, tanto para inibir o assédio moral, como para punir o empregador que assim agir.

A denúncia do assédio moral deve ser feita pelos sindicatos ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, para que atuem segundo suas atribuições previstas em lei.

Há, ainda, à disposição dos sindicatos, a ação judicial, para a qual tem legitimidade, tanto na defesa de direitos individuais, como na defesa de direitos coletivos. A ação judicial promovida pelos sindicatos, em alguns casos, tem o mérito de preservar o trabalhador contra retaliações e perseguições do empregador e do risco de vir a perder o emprego.

Outra solução viável, que pode ser eficiente se bem conduzida, é a realização de campanhas educativas permanentes contra o assédio moral.
Por derradeiro, os sindicatos devem ter um departamento jurídico formado por profissionais bem preparados tecnicamente para enfrentar questões desta natureza.

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