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Violência após violência

Em 2009, o poder legislativo alterou o Código Penal fazendo constar que os crimes de cunho sexual eram atentados contra a dignidade das pessoas. Ainda sobre violência sexual, o Código Penal não estabelece punição nem à mulher que aborta, nem ao médico que realiza o procedimento, quando a gravidez é consequência de um estupro.

Nessa mesma linha, em 2013, foi criada a lei 12845, que, dentre outras medidas de proteção às vítimas de violência sexual, dispõe sobre o atendimento obrigatório “em todos os hospitais integrantes da rede do SUS”. Em 2017, a lei 13431 cria o “sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”. É inegável o avanço dessas leis no cuidado da pessoa violentada.

Contudo, no final de agosto, o Ministro interino da Saúde assinou a portaria 2282, que cuida do “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez”.

Na prática, o novo procedimento gera novas violências contra a mulher. Ao impor à mulher um procedimento de quatro fases, provoca maior constrangimento, expõe sua intimidade e a faz passar por um novo assédio, agora, “da lei”.

Urge revogar essa medida autoritária, que só afasta a mulher do seu direito de ser tratada dignamente e de ter acesso aos serviços de saúde, sob pena de estarmos cometendo outras violências depois da já traumática violência sexual.

Antonio Carlos Bellini escreve a coluna Direito e Cidadania. É advogado criminalista e sócio do escritório Bellini Júnior & Vilhena Sociedade de Advogados, que atende normalmente por agendamento na sede do sindicato em Campinas ou por videoconferência no período de quarentena
Antonio Carlos Bellini escreve a coluna Direito e Cidadania. É advogado criminalista e sócio do escritório Bellini Júnior & Vilhena Sociedade de Advogados, que atende normalmente por agendamento na sede do sindicato em Campinas ou por videoconferência no período de quarentena

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